1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art. 10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo ao erário.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e…
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a…
O segundo recurso especial interposto após juízo de retratação ao acórdão paradigma da repercussão geral deve restringir-se à eventual complementação de fundamentos novos acrescidos pelo aresto recorrido, sendo inviável a inovação recursal ou a rediscussão…
Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por…
O segundo recurso especial interposto após juízo de retratação ao acórdão paradigma da repercussão geral deve restringir-se à eventual complementação de fundamentos novos acrescidos pelo aresto recorrido, sendo inviável a inovação recursal ou a rediscussão…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Processo Civil
Violação dos artigos 489, § 1º, III e IV, 1.022, i e II, do CPC/2015
Com a publicação, em 25/10/2021, da Lei n. 14.230/2021, significativas alterações na Lei n. 8.429/1992 foram promovidas, tendo o Supremo Tribunal Federal assentado a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da…
Processo Civil
Improbidade administrativa e processual civil
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MAI 2026
STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.577.621
Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do…
Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo agravante, ao fundamento de que, "revogado o inciso II do artigo 11 da Lei 8.429/1992, deixando de ser considerado ato de improbidade a conduta…
Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na…
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.
A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que…
No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e…
Processo Civil
Improbidade administrativa
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