STJAgInt no AREsp 2.630.863
Improbidade administrativa: conduta atípica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Conduta atípica
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo agravante, ao fundamento de que, "revogado o inciso II do artigo 11 da Lei 8.429/1992, deixando de ser considerado ato de improbidade a conduta que nele estava descrito, não se afigura possível manter a condenação dos apelantes no tipo inexistente".
2. Levando em consideração os fundamentos que embasam as teses fixadas no Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal vêm decidindo no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 mais benéficas aos réus devem ser aplicadas aos processos em curso, inclusive para fins de reconhecimento da atipicidade da conduta. Assim, inviável o acolhimento da pretensão do agravante, no sentido de restabelecer a condenação dos agravados pela prática de ato tipificado no revogado art. 11, II, da Lei 8.429/1992, pois a conduta imputada não é passível de enquadramento em nenhum dos atuais incisos do mencionado artigo de lei.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.