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STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.577.621

Improbidade administrativa: encaminhamento dos autos para juízo de conformação

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO. PRÉVIA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGOS 9.º, CAPUT, E 11, CAPUT, DA LIA. MODIFICAÇÃO DOS CAPUTS DOS DISPOSITIVOS. ROL TAXATIVO IMPOSTO QUANTO AO SEGUNDO ARTIGO. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. CONSTATAÇÃO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO ART. 9.º DA LIA. POSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NÃO EFETIVADO. MANTIDA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral.

2. Ao deliminar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

3. No caso, não há falar em aplicação da Lei n. 14.230/2021, nem da tese firmada em repercussão geral pela Corte Constitucional, visto a prévia formação da coisa julgada ante a ausência de pressuposto extrínseco do recurso especial, qual seja, a tempestividade.

4. De todo modo, ressalte-se que, com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de agir doloso, com o auferimento de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie quanto ao art. 9.º da Lei n. 8.429/1992, ainda que a conduta não persista no rol taxativo do artigo 11 da LIA.

5. Conquanto a não comprovação de prejuízo ao erário, a tipificação dos atos ímprobos dos artigos 9.º e 11 da LIA independem do reconhecimento da produção de danos ao erário.

6. Juízo de conformação não efetivado. Mantida a rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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