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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.399.973

Improbidade administrativa: juízo de adequação

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA N. 1.199/STF. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. LIMITES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

1. O segundo recurso especial interposto após juízo de retratação ao acórdão paradigma da repercussão geral deve restringir-se à eventual complementação de fundamentos novos acrescidos pelo aresto recorrido, sendo inviável a inovação recursal ou a rediscussão de matérias já decididas.

2. Inexistindo acréscimo de fundamentação no decisório colegiado de adequação, não se admite nova interposição recursal para reabrir discussão acerca de elementos subjetivos da conduta ou aplicação da Lei n. 14.230/2021, o que já foi objeto do juízo de adequação ao Tema n. 1.199/STF.

3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os alicerces da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, atrai a incidência do Enunciado n. 182/STJ. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões recursais impede o afastamento do obstáculo de reexame fático-probatório. Agravo interno no qual não se demonstra o oportuno arrazoado apto a vencer o entrave sumular.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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