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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.202.555

Improbidade administrativa: fraude à licitação

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INVIABILIDADE APÓS A LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. TEMA N. 1.199/STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art. 10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo ao erário.

2. Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art. 10 da LIA na redação atual.

3. Configurada, contudo, a prática dolosa de direcionamento de licitação, mediante manipulação do procedimento e favorecimento de particular, subsumindo-se a conduta ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.

4. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com preservação da ilicitude sob a ótica da violação aos princípios da Administração Pública.

5. Necessidade de redimensionamento das sanções para adequação ao regime jurídico do art. 12, III, da LIA.

6. Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a condenação na forma do art. 11, V, da LIA, em sua redação atual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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