"A suspensão no âmbito deste Tribunal Superior somente é cabível após o julgamento da Proposta de Afetação de Tese Repetitiva perante às Seções que o compõem, não sendo aplicável, nesta instância especial, tal providência quando determinada em Incidente de…
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7 deste Tribunal e da Súmula 280 do STF.
Na sentença, acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução pelo pagamento efetuado nos termos do REFIS 2023. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Na origem, ação pelo rito ordinário ajuizada pelo ora agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se pretende a suspensão dos efeitos e anulação do procedimento disciplinar instaurado, bem como a reabertura de um novo procedimento, com a…
Na sentença, julgou-se extinta a presente execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial:
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, na existência de acórdão com fundamento constitucional, bem como na ausência dos requisitos exigidos pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil, no que se…
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de…
A presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não foi decidida pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que justifica a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da aplicação da Súmula 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnaçde modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Incide a Súmula 280 do STF, por analogia, quando a questão foi examinada com base na interpretação de norma local, no caso, Lei Estadual nº 8.328, que trata do Regimento de Custas do TJ/PA.
Insurgência recursal da embargante
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