STJAgInt no AREsp 2.956.677
Procedimento disciplinar: pretensão de anulação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Procedimento disciplinar
- Pretensão de anulação
- Regularidade do ato
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. REGULARIDADE DO ATO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação pelo rito ordinário ajuizada pelo ora agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se pretende a suspensão dos efeitos e anulação do procedimento disciplinar instaurado, bem como a reabertura de um novo procedimento, com a observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e publicidade dos atos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente os pedidos iniciais. O Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 665 do STJ e 280 e 282 do STF.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.