STJAgInt no REsp 2.226.729
Cumprimento individual de sentença coletiva: ilegitimidade ativa ad causam
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência na fundamentação
- Incidência dos óbices das súmula 7/STJ e 280/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A suspensão no âmbito deste Tribunal Superior somente é cabível após o julgamento da Proposta de Afetação de Tese Repetitiva perante às Seções que o compõem, não sendo aplicável, nesta instância especial, tal providência quando determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado na origem" (AgInt no REsp n. 2.051.278/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.849.112/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.
2. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou compreensão de que a recorrente não possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença. A revisão dessa conclusão, calcada em elementos fáticos e na interpretação da legislação local (Lei Distrital n. 2.294/1999 e Decreto n. 21.479/2000), esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.