I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR,…
1 – Não cabe ação rescisória por contrariedade à Súmula 331, V, VI do TST e Portaria 3477/2011, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que “ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão…
Constatada a existência de omissão e de contradição no decisum , os embargos de declaração devem ser providos, com efeito modificativo à parte dispositiva do julgado.
Esta Sétima Turma, em Sessão de Julgamento realizada no dia 26/10/2022, em sua nova composição, presidida pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, reafirmou o entendimento de que o § 11 do artigo 899 da CLT " não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer…
A SbDI-1, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24.09.2015, analisando questão semelhante à dos autos, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira quanto ao recebimento das…
Tribunal Regional, consignou que " n a ação n. 0000611-41.2011.5.04.0030, o pedido 1.03 (fl. 237) é idêntico ao pleito 1.10 desta demanda, porém este, como dito, já foi objeto de desistência pela autora nestes autos".
Diante da possível má aplicação da Súmula nº 55 desta Corte e ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964, o provimento do agravo interno é medida que se impõe.
A decisão do Tribunal Regional se alinha com o entendimento da jurisprudência desta Corte, que se consolidou no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não…
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a…
Tratando-se de contrato de trabalho vigente em período anterior à Lei 13.467/2017, a decisão recorrida reconheceu o direito às horas de percurso (in itinere), diante da ausência de transporte público regular no horário compatível com a jornada de trabalho do…
Direito Civil
Contrato de trabalho vigente em período anterior à lei 13.467/2017 1
O STF, em sessão realizada em 28/2/2014, no julgamento do RE 688.267/CE, fixou o Tema 1022 de repercussão geral que versa sobre "d ispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público." Naquela…
Direito Constitucional
Interposição antes da lei 13.015/2014
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.