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Jurisprudências

TSTAR 1000467-05.2021.5.00.0000

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003), II
  • (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)”

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 – Não cabe ação rescisória por contrariedade à Súmula 331, V, VI do TST e Portaria 3477/2011, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que “ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.”. 2 - A alegação de violação manifesta do artigo 818 da CLT não se evidencia, ante o óbice da Súmula 83 do TST, segundo a qual “I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003), II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)”. 2 – A sentença foi proferida em 2019 com trânsito em julgado em 2020 e ainda não havia orientação jurisprudencial no TST à época quanto ao ônus da prova da fiscalização da prestação de serviços. E, em virtude de a sentença rescindenda julgar no sentido de que não está demonstrada evidência da conduta culposa da administração pública, no presente caso, incide o óbice da Súmula 410 do TST. Pretensão rescisória rejeitada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a pretensão deduzida na ação rescisória. Custas no importe de R$ 732,09 (setecentos e trinta e dois reais e nove centavos), pela autora, de cujo recolhimento está dispensada. Honorários advocatícios devidos pela autora no importe de R$ 3.660,48 (três mil e seiscentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), equivalentes a dez por cento sobre o valor da causa, na forma do item IV da Súmula 219 do TST, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Brasília, 30 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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