1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Paciente denunciada em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, §1º, II, da Lei 9.613/1998).
Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo;
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de relatório de inteligência financeira solicitado pela polícia, ao COAF, sem autorização judicial, em investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Caso em que o Relatório de Inteligência Financeira foi produzido a partir de solicitação direta da autoridade policial, sem autorização judicial, o que está em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada após ampla análise do…
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, questionando a legalidade de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na contratação da…
"Em que pese este Superior Tribunal reconheça que o Tema 990 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a requisição direta de relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução penal, recentemente a Corte Suprema, no julgamento da Reclamação n.…
Reclamação julgada procedente, para cassar o ato reclamado, de modo a reconhecer a legalidade na atuação do Ministério Público, quando solicitou, mediante procedimento e comunicação formais, a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira dos…
Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024
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