STJHC 888.907
Associação para o tráfico de drogas: financiamento do tráfico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Associação para o tráfico de drogas
- Financiamento do tráfico
- Violação de sigilo
- Inexistente
- Desnecessidade de autorização judicial
- Controvérsia a respeito dos limites firmados no tema 990/STF
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE SIGILO. INEXISTENTE. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FISCAL (RIF) DOS CO-INVESTIGADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RCL 61.944/PA DO STF. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO. NULIDADE. INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de relatório de inteligência financeira solicitado pela polícia, ao COAF, sem autorização judicial, em investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais. A defesa alega constrangimento ilegal e pede a anulação de provas e trancamento do inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a polícia pode requisitar relatórios de inteligência financeira ao COAF, sem autorização judicial, e se tal ato gera nulidade das provas subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal foi baseada em elementos autônomos, não havendo prejuízo concreto à defesa.
4. A Teoria da Descoberta Inevitável aplica-se, pois as informações seriam obtidas de qualquer forma por meios lícitos.
5. A jurisprudência do STF permite o compartilhamento de informações do COAF, sem autorização judicial, desde que haja investigação formal, como ocorreu no presente caso. Ressalta-se ainda que os RIF's apresentados pelo COAF não se referem à paciente, e esta passou a ser investigada por outros elementos informativos legítimos, oriundos de decisões judiciais fundamentadas. Então, a defesa técnica não demonstrou o prejuízo decorrente do RIF's dos co-investigados.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.