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Jurisprudências

STJAgRg no HC 816.944

Suposto crime de estelionato e outros: ordem concedida neste STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO E OUTROS. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. TESE DE ILEGALIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PERSECUÇÃO PENAL FORMAL PARA FINS CRIMINAIS. CASO DE PLENA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. STF: TEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO FORMALIZADA E PRÉVIA: INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos administrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder Judiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à sistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal Federal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte tese: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 18/03/2021).

II - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 147.707/PA, decidiu que a requisição direta de relatórios de inteligência do Coaf pela autoridade policial, sem autorização judicial, configuraria situação diversa da julgada no RE n. 1.055.941/SP e, portanto, não permitida pelo Supremo Tribunal Federal. E, em razão do entendimento aparentemente divergente com a tese firmada em regime de repercussão geral, foi ajuizada reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, expressamente, na Reclamação n. 61.944/PA, pela possibilidade de compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Coaf com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, tanto espontaneamente quanto a requerimento de autoridade, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na tese de repercussão geral.

III - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira solicitados pela autoridade policial foram encaminhados pelo Coaf dentro dos limites instituídos pela tese repercutida, em investigação formalizada (inquérito policial), de modo que não se constata nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. Portanto, aqui, o fundamento da decisão recorrida é justamente a tese estabelecida no Tema 990 da Repercussão Geral, provimento jurisdicional proferido pelo Supremo Tribunal Federal com força vinculante.

IV - Sendo assim e especialmente porque, como acima apontado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 61.944/PA (em que justamente cassou o acórdão da Sexta Turma deste STJ, no RHC n. 147.707/PA), assentou que, em termos de inteligência financeira, existe um padrão internacional a ser obrigatoriamente observado de combate à lavagem de dinheiro, evasão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas - o qual, segundo ele, teria sido desconsiderado pelo acórdão da Sexta Turma desta Corte -, a decisão monocrática nestes autos merece agora reforma. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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