Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRHC 203.578

Crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas
  • Questão não compreendida no julgamento do tema 990/STF
  • Acesso direto que não se confunde com o compartilhamento
  • Evidência de constrangimento ilegal
  • Reconhecimento da ilicitude dos dados obtidos e os deles decorrentes
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) PELO COAF POR SOLICITAÇÃO DIRETA DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990/STF. ACESSO DIRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O COMPARTILHAMENTO. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS E OS DELES DECORRENTES.

1. Caso em que o Relatório de Inteligência Financeira foi produzido a partir de solicitação direta da autoridade policial, sem autorização judicial, o que está em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada após ampla análise do acórdão proferido no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990).

2. Não se desconhece que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm apresentado entendimentos divergentes sobre o assunto: enquanto a Segunda Turma, corroborando o posicionamento deste Superior Tribunal, adota postura mais restritiva; a Primeira Turma legitima a solicitação direta dos dados sigilosos. Diante da falta de uniformidade, contudo, não há óbice a que esta Corte continue aplicando a jurisprudência firmada por sua Terceira Seção, até que haja a definição final.

3. Recurso provido para reconhecer a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira solicitado diretamente pela autoridade policial ao COAF, com a consequente determinação de desentranhamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalvas do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.