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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 192.604

Investigação criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, questionando a legalidade de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na contratação da FAEPESUL pelo Município de Rio Claro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da instauração de procedimento investigatório criminal com base em denúncia anônima e na requisição de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial.

3. A questão em discussão consiste na alegação de violação ao princípio do Promotor Natural e na falta de justa causa para a continuidade da investigação criminal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo considerou que diligências preliminares confirmaram a veracidade da denúncia anônima, justificando a instauração do procedimento investigatório.

5. A requisição de RIF ao COAF sem autorização judicial é permitida, conforme entendimento do STF no Tema 990, desde que respeitado o sigilo das informações.

6. Não há violação ao princípio do Promotor Natural, pois a investigação está vinculada ao escopo de apuração de possíveis crimes de lavagem de dinheiro.

7. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite a continuidade da investigação criminal, mesmo após o arquivamento do inquérito civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima é válida se confirmada por diligências preliminares. 2. O Ministério Público pode requisitar RIF ao COAF sem autorização judicial, conforme o Tema 990 do STF. 3. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite investigações criminais mesmo após arquivamento em outras esferas.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CR/1988, art. 129, incisos I, VI, VII, VIII e IX; Lei nº 9.613/1998, art. 15; Lei nº 8.846/1994, art. 1º; Lei de Improbidade Administrativa, art. 21, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941/SP, Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 04.12.2019; STF, RE 593727/MG, Min. Cezar Peluso, julgado em 14.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.037.676/MT, Min. Jesuíno Rissato, julgado em 26.02.2024.

Tese

1. A instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima é válida se confirmada por diligências preliminares. 2. O Ministério Público pode requisitar RIF ao COAF sem autorização judicial, conforme o Tema 990 do STF. 3. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa permite investigações criminais mesmo após arquivamento em outras esferas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] notas fiscais são documentos não protegidos pelo sigilo fiscal".

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