Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.
(A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a condenação imposta aos reclamados encontra-se limitada aos valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos elencados na petição inicial.
O entendimento perfilhado pela Oitava Turma é no sentido de que na ausência de expressa indicação de que os valores apontados na petição inicial são estimativos, a condenação deve se restringir aos montantes atribuídos a cada pedido.
Direito do Trabalho
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Pretensão recursal visando ao afastamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O Tribunal manteve a sentença, que decidiu a controvérsia, com base nas informações contratuais.
Caso em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, indeferiu o pedido de integração a parcela denominada "Participação nos Resultados – PR",…
Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT.
O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário.
A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista…
Direito do Trabalho
I) agravo do reclamante em recurso de revista da reclamada
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, no caso dos autos, “de acordo com os fragmentos existentes nos presentes autos, restou incontroversa a existência de obrigação de pagamento de verba denominada participação nos lucros e resultados,…
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a…
Direito do Trabalho
Honorários sucumbenciais
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