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Jurisprudências

TSTRRAg 1032-53.2018.5.12.0033

Contrato de trabalho: unicidade contratual

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. EMPREGADORES DISTINTOS. SÚMULAS 126 E 129 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que se discute a existência de empregador único, em face da prestação de serviços a empresas distintas do mesmo grupo econômico. 2. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que restou comprovado que foram celebrados " dois contratos de trabalho distintos do autor: o primeiro contrato, firmado com a UNIASSELVI, Campus de Indaial, em 21/07/2008, para laborar como professor; o segundo contrato, firmado com a UNIASSELVI, Campus de Timbó, em 02/05/2012, também na função de professor. Ambos os contratos foram rompidos em 17/01/2018 ". Anotou que " há nos autos, ainda, duas fichas distintas de empregado, além de contracheques distintos ". Registrou que as empresas, com as quais foram firmados os contratos de trabalho, apesar de pertencerem ao mesmo grupo econômico, são distintas, " cada uma com personalidade jurídica e estabelecimento próprio ", bem como que o Autor cumpriu horários de trabalho distintos, " em locais também distintos ". Declarou, assim, que não restou configurada unicidade contratual. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser permitida a pactuação de contratos de trabalho distintos simultâneos entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sem que reste configurada a figura do empregador único. Nesse sentido, dispõe a Súmula 129 do TST que " A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário ". 4. Além disso, não há no acórdão regional qualquer premissa fática no sentido de que houve fraude nas contratações do Reclamante. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a Súmula 129/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Aplica-se ao caso presente o entendimento firmado no Tema 3 da Tabela de IRR/TST, o qual dispõe que " A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ;". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Registrou que se aplica a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Assim, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, DO CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais, fundamentando que não restou configurada a dispensa abusiva do Autor. Adotou duplo fundamento, quais sejam, i) inexistência de " óbice legal para a dispensa imotivada do autor "; ii) observância pela Demandada do período previsto em norma coletiva, em que vedada a dispensa imotivada. Ocorre que o Reclamante limita-se a apontar que a dispensa imotivada, ocorrida no início do semestre, foi abusiva, nada mencionando acerca do segundo fundamento, primordial e autônomo, adotado pelo TRT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Reclamante não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, consignando que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. 2. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos" . Não houve determinação de suspensão dos processos, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecendo-se a transcendência jurídica da causa. 3. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 4. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 5. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve consignar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenham sido expressamente atribuídos valores "meramente estimativos" na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória. 6. Assim, o acórdão regional, proferido no sentido de que os valores indicados nos pedidos da petição inicial limitam a condenação, encontra-se em conformidade com o artigo 840, § 1º, da CLT e com o entendimento deste Colegiado. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Unicidade Contratual; Indenização por Dano Material; Valor da Causa; Honorários Advocatícios

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