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Jurisprudências

TSTRRAg 0020439-72.2022.5.04.0471

Providência preliminar: análise da petição de id nº 802f337

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

PROVIDÊNCIA PRELIMINAR - ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID Nº 802f337 - PEDIDO INCIDENTAL DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TEMA REPETITIVO Nº 67; 2. SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST; 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA; 4. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TEMA REPETITIVO Nº 35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte: "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Assim, merece reforma a decisão regional, a qual determinou que os honorários advocatícios, fixados no importe de 15%, devem incidir sobre o valor bruto da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) INDEFERIR o pleito de substituição do depósito recursal, formulado pela ré na Petição de ID nº 802f337; e ii) NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO¿, por violação do artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal Regional incidam sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 12 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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