Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.
(A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)
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Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, consignando que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial.
Direito Constitucional
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno do Itaú Unibanco S.A., concluiu que a parcela denominada "prêmio AGIR mensal", vinculada ao programa AGIR, não possui natureza de prêmio disposta no art. 457, § 4º, da CLT.
Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002.
Divisando que o tema oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência…
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento…
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
O Tribunal Regional reconheceu o direito da Autora à estabilidade provisória da gestante e condenou a Reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período entre a rescisão do contrato de trabalho e o término da estabilidade.
A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -…
O Regional concluiu indevidas as horas extras pleiteadas ao fundamento de que a prova oral produzida pelas partes restou divida e que, não havendo outros elementos nos autos capazes de infirmar a veracidade dos registros de jornada adunados pela reclamada,…
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa a estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da…
Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
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Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
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