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Jurisprudências

TSTRRAg 1314-55.2018.5.09.0654

Inépcia da petição inicial: prescrição

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da petição inicial
  • Prescrição
  • Transcrição integral sem destaques
  • Horas extras
  • Petroleiro
  • Acordo de compensação de jornada na modalidade "banco de horas"

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE "BANCO DE HORAS". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que não havia norma coletiva estabelecendo banco de horas. Destacou, além disso, que os instrumentos coletivos em que se estabeleceu flexibilidade de jornada " dirigem-se apenas aos empregados do regime administrativo, e não aos empregados sujeitos ao cumprimento de turnos ininterruptos de revezamento, como o autor ". Observou que, mesmo no período laborado na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há prova de acordo individual escrito, e não se pode considerar válido o ajuste tácito, uma vez que " o extrato mensal de créditos e débitos do ‘banco de horas’, localizado na parte inferior de cada cartão de ponto (p.ex., à fl. 1.217), evidencia a existência de saldo mensal positivo de ‘horas p/ compensação’ em diversos meses, o que denota que grande parte do labor extraordinário era compensado apenas nos meses subsequentes ". Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, porque sequer havia ajuste coletivo regulamentando o direito vindicado. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação ao período contratual ocorrido na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode considerar válido o banco de horas, primeiro porque também não havia ajuste individual escrito, e não se pode considerar válido acordo tácito, uma vez que a Corte Regional constatou que a compensação não ocorria dentro do mesmo mês de trabalho, desatendendo ao disposto no § 6º do art. 59 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. TROCA DE TURNO. PEDIDO DE ABATIMENTO SOBRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional excluiu as horas trabalhadas em trocas de turno e em permuta do abatimento das horas extras deferidas em juízo, por entender que, " conforme se depreende da cláusula 23ª, do ACT 2013/2015 (fl. 436), por exemplo, as horas relativas à troca de turno não são pagas em virtude do tempo apurado pelos cartões de ponto, mas conforme média previamente estabelecida no próprio acordo coletivo ". Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque, conforme consta do acórdão regional, não existe cláusula nas normas coletivas determinando a dedução das horas trabalhadas em troca de turnos ou em permutas. Pelo contrário, o que ficou registrado pela Corte Regional foi que o acordo coletivo previu método próprio para pagamento dessas verbas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. LANÇAMENTO NO BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO AJUSTE RECONHECIDO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que é inviável a dedução das faltas injustificadas, das saídas antecipadas ou dos atrasos, no cômputo das horas extras, uma vez que toda a sistemática de compensação de jornada da reclamada foi declarada irregular. Assim, os registros dos referidos eventos também foram declarados inválidos, não servindo de base para fundamentar a alegação de enriquecimento ilícito. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, quando do julgamento de processos análogos, contra a mesma reclamada. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PERMUTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento da matéria em epígrafe, sendo insuficiente ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Diante do descumprimento de exigência legal de admissibilidade do recurso, é inócua a manifestação acerca da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nº 58 E 59, ADI’s Nº 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decorrência de possível contrariedade do acórdão regional com a tese firmada pelo STF no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário o processamento do recurso de revista para melhor análise da controvérsia. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora a questão em análise esteja afetada ao exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o entendimento que se firmou perante esta Oitava Turma é o de que, quando na exordial houver manifestação expressa de que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação enquanto perdurar a situação de fato que ensejou o acolhimento da pretensão. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL. PERÍODO CONTRATUAL COMPREENDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 ( leading case do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou tese no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, aos fatos ocorridos na vigência do referido diploma legal, aplicam-se as inovações nele contidas. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada, sob o fundamento de que inexistia norma coletiva autorizando a instituição do banco de horas. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as horas que ultrapassavam a duração semanal do trabalho. Já em relação às horas que excediam a duração diária, mas não extrapolavam o módulo semanal, a condenação limitou-se ao pagamento apenas do adicional de horas extras. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com o caput do art. 59-B da CLT, que determina que " o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional ". Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada apenas quanto ao tema "ÍNDICES APLICÁVEIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" para determinar o imediato processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ÍNDICES APLICÁVEIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", por contrariedade à tese vinculante proferida pelo STF no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; (c) conhecer do recurso de revista do reclamante no tocante ao item "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (d) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tópico "HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras deferidas, enquanto perdurar a situação de fato que ampara o acolhimento do pedido; e (e) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL. PERÍODO CONTRATUAL COMPREENDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017". Custas processuais inalteradas.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Processo e Procedimento; Causas Supervenientes à Sentença; Prescrição; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Acordo Tácito / Expresso; Outros Sistemas de Compensação; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial

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