Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive a aplicabilidade da Súmula 286/STJ, ainda que em sentido contrário ao pretendido…
Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa.
Na sentença, rejeitou-se os embargos à execução. No Tribunal a sentença foi mantida, aplicando-se, em apertada síntese, o Tema Repetitivo n. 255/STJ:
Processo Civil
Na origem: embargos à execução fiscal
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.