STJAgInt no AREsp 3.045.114
Na origem: embargos à execução fiscal: créditos rurais cedidos à união
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Na origem: embargos à execução fiscal
- Créditos rurais cedidos à união
- Inscrição em dívida ativa
- Legitimidade
- Intempestividade
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal decorrente de crédito fiscal (com previsão na Lei n. 9.138/1995), transferidas a União nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001. Na sentença, rejeitou-se os embargos à execução. No Tribunal a sentença foi mantida, aplicando-se, em apertada síntese, o Tema Repetitivo n. 255/STJ: Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si". Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ao contrário do que afirma a parte Agravante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a suspensão de prazos prevista no artigo 220 do CPC não abrange os atos processuais e, portanto, a suspensão do expediente forense no período compreendido entre 7/1 a 20/1, deve ser comprovada pela parte recorrente. (AgInt no REsp n. 1.826.701/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020).
III - Ao examinar a interposição do recurso especial, verifica- se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2025.
IV - O prazo, transcorreu, em dias úteis, do dia de início 21/01/2025 (inclusive) e término do prazo em 10/02/2025. Nos termos dos precedentes citados acima, a intimação pode ocorrer regularmente nos períodos do dia 7/1/2025 a 20/1/2025, pois não podem ser considerados dias não úteis, exceto se a parte juntar comprovante de feriado local.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.