I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).
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EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR? "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o…
Considerando que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 11-A, § 1.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT.
Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do…
O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução, consignando que o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos após determinação judicial proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional manteve a sentença que declarara a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução, consignando que o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos após determinação judicial proferida depois da vigência da Lei nº…
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ao fundamento de que a Exequente, intimada em 26/05/2022 para prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de dois anos, o…
O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, e declarou extinta a execução, uma vez que o exequente, intimado em 04/10/2021 para prosseguimento do feito, quedou-se inerte por mais de dois…
Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é…
O caso dos autos, em que a execução teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, não tem aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR, no qual está em análise se a prescrição intercorrente se aplica quando a execução tem início antes da vigência da Lei…
INAPLICABILIDADE Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo…
SÚMULA Nº 218 DO TST No caso concreto a Vara do Trabalho negou seguimento ao agravo de petição e o TRT negou provimento ao agravo de instrumento pela deserção do agravo de petição ante a falta de garantia do juízo da execução pela executada.
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