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Jurisprudências

TSTAg-RR 0002669-96.2012.5.02.0075

Prescrição intercorrente: aplicabilidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, e declarou extinta a execução, uma vez que o exequente, intimado em 04/10/2021 para prosseguimento do feito, quedou-se inerte por mais de dois anos. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Transcendência Jurídica caracterizada (Tema 39 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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