TSTAg-AIRR 0002038-87.2017.5.06.0101
Execução: incabível
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Incabível
- Declaração de vulnerabilidade econômica
- Erro procedimental
- Óbice processual da Súmula nº 218 do TST
- Distinguishing”
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA G3 TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST No caso concreto a Vara do Trabalho negou seguimento ao agravo de petição e o TRT negou provimento ao agravo de instrumento pela deserção do agravo de petição ante a falta de garantia do juízo da execução pela executada. O caso dos autos não tem aderência ao Tema 31 da Tabela de IRR, cujos processos representativos da controvérsia tratam de questão diferente - pedido de justiça gratuita por reclamante que apresenta declaração de pobreza - e até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST: “Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing”. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se de recurso de revista incabível, nos termos da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". No caso dos autos, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. II - AGRAVO DA RECLAMADA GLAUTERRA SERVICOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão em tramitação no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?” Por outro lado, no caso concreto não é possível debater o mérito do tema ante a incidência de óbices processuais. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Ademais, percebe-se que a parte agravante indicou afronta apenas a dispositivos infraconstitucionais, contrariedade a Súmula do STF e divergência jurisprudencial, de forma que também não foi atendido o comando do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada G3 TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II ¿ negar provimento ao agravo da reclamada GLAUTERRA SERVICOS LTDA. Brasília, 15 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora