I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT.
No caso concreto, no qual o título exequendo é anterior à Lei 13.467/2017, há aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR, que tem a seguinte questão pendente de julgamento: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título…
Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à prescrição intercorrente – por se tratar de questão nova que foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 39 ), bem como diante da existência…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
O Tribunal Regional decidiu a questão em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior de que o critério estabelecido para efeito de incidência, ou não, da prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, após a Reforma…
Trata-se de controvérsia sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
A matéria em debate está inserida no Tema 39 da Tabela de Temas de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo…
De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Considerando que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 11-A, § 1.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), e é objeto de exame do Tema n.º 39 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos,…
Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo singular, sob o fundamento de que "o Juízo não poderia ter sido mais claro acerca das consequências advindas da inércia da parte, tendo asseverado que, no termo final do prazo concedido,…
Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência do tema e negou-se seguimento ao recurso de revista. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114.
O Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente, embora intimada para promover a execução no período posterior à Lei nº 13.467/2017, se manteve inerte por mais de dois anos.
Direito do Trabalho
Execução
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.