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Jurisprudências

TSTRR-RR 0013100-53.2005.5.12.0045

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cumprimento de sentença
  • Prescrição intercorrente
  • Ausência de intimação após vigência da lei 13.467/2017
  • Inaplicabilidade do artigo 11-a da CLT

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT. TEMA 39 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença em que pronunciada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ao fundamento de que os exequentes teriam se mantido inertes mais de dois anos, sem requerer diligências para o prosseguimento da execução. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 4. Todavia, segundo o quadro fático relatado no acórdão regional, não se constata inércia das Exequentes quanto ao cumprimento de determinação judicial, depois de intimadas em conformidade com o § 1º do art. 11-A da CLT, porquanto tal disposição legal não foi observada pelo juízo da execução. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho parece desafiar a jurisprudência desta Corte. A questão jurídica objeto do recurso de revista tem pertinência com a matéria afetada ao Tribunal Pleno dessa Corte em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 39), o que configura a transcendência jurídica da causa. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 39. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A Corte Regional confirmou a sentença de pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ao fundamento de que os exequentes se mantiveram inertes por mais de dois anos, sem requerer diligências para o prosseguimento da execução. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Na situação vertente, após 11/11/2017, não houve descumprimento de ordem judicial que justifique a declaração da prescrição intercorrente. Consoante o curso dos acontecimentos descrito no acórdão regional, o Juízo da execução determinou, em 1º/8/2018, que fossem indicados bens à penhora, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. As Exequentes efetivamente se manifestaram e houve nova tentativa de bloqueio de valores via Bacen-Jud, sendo que, em virtude do insucesso da diligência, os autos foram ao arquivo provisório em 9/10/2018. E após esse arquivamento não houve mais nenhuma movimentação processual pelas partes. Passados mais de quatro anos, em 23/02/2023, o Juízo da execução pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Diante desses fatos, sem que as Exequentes, após intimadas na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, tenham deixado de cumprir qualquer determinação judicial, tem-se que a extinção da execução em virtude de prescrição intercorrente viola a norma contida no art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, ultrapassado esse óbice, prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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