TSTRR 0000558-17.2013.5.02.0072
Prescrição intercorrente: execução de crédito trabalhista constituído em data anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade ao processo do trabalho
- Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017
- Com a introdução do artigo 11-A na CLT
- Praticada posteriormente à vigência da referida lei
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Trata-se de controvérsia sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 2. No caso, observa-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente para manter a sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 11-A da CLT. A Corte a quo entendeu que “o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, prevê a possibilidade de consumação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, fixando o prazo de dois anos, que, segundo o § 1º do mesmo artigo, conta-se a partir da intimação do exequente para cumprir determinação judicial no curso da execução”. Concluiu que “inerte o exequente, e ciente de que estaria a fluir o prazo previsto em lei, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução”. 3. Com efeito, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 – com a introdução do artigo 11-A na CLT – passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação no Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial – praticada posteriormente à vigência da referida lei. Observa-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente é contado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). 4. Nesse contexto, o entendimento prevalente nesta Corte é o de que, nas hipóteses em que o título judicial formou-se antes do advento da Reforma Trabalhista, caso dos autos, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. A matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 39 da Tabela de IRR), de lavra da Ministra Maria Helena Mallmann, ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, com vistas à definição da seguinte questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei? Acresça-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. 6. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista do exequente quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA¿, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento