I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O processo tramita no PJe desde o início.
Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o…
A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte…
Direito do Trabalho
Possibilidade de decisão de mérito favorável à parte recorrente
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, ante a irregularidade de representação processual, pois o subscritor do recurso não possuía procuração nos autos.
Henrique Martins Costa e Silva detinha poderes para representar a Reclamada, Maria Da Conceição Siqueira Martins, os quais foram extintos pelo falecimento da outorgante, consoante o disposto no art. 682, II, do CC, sendo certo que o causídico não detinha…
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação processual do recurso de revista
Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, os embargos de declaração não podem ser conhecidos por…
Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento ao advogado, por ocasião da interposição do agravo de petição, dando poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
O entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é no sentido de ser inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição.
O advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar os recorrentes, ora agravantes, quando da interposição do recurso.
Direito do Trabalho
Execução
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.