TSTAg-AIRR 258-76.2021.5.14.0416
Estado do acre: vigência da lei nº 13.467/2017 processo eletrônico
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Estado do acre
- Vigência da lei nº 13.467/2017 processo eletrônico
- O processo tramita no PJe desde o início
- Aplica-se o art. 4º do Ato SEGJUD.GP.32/2017: "Art. 4º
- Aplica-se também o art. 51, § 1º, da Resolução nº 185/2017: " Art. 51
- E-Doc
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ACRE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PROCESSO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TST VIA SISTEMA E-DOC. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O processo tramita no PJe desde o início. O TRT fez a remessa dos autos eletrônicos a esta Corte para julgamento do agravo de instrumento interposto pela ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DA SAUDE, antes de expirado o prazo recursal para o ESTADO DO ACRE. Houve um erro de procedimento na Corte de origem e só restava mesmo ao ente público a possibilidade de interposição do agravo de instrumento diretamente no TST, uma vez que a juntada de recursos e outras petições somente pode ser feita na instância onde se encontra o processo eletrônico. Nesse contexto, em tese, se tivesse sido protocolado o agravo de instrumento no TST pelo sistema adequado, caberia à relatora na Sexta Turma determinar as diligências necessárias para a tramitação regular do AIRR. Porém, o agravo de instrumento interposto não pode ser admitido porque foi encaminhado a esta Corte pelo sistema e-DOC, circunstância que, por si só, torna sem efeito o ato processual. Aplica-se o art. 4º do Ato SEGJUD.GP.32/2017: "Art. 4º. O recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativamente aos processos em tramitação no Sistema PJe, somente ocorrerá no meio eletrônico próprio desse sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou de qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico". Aplica-se também o art. 51, § 1º, da Resolução nº 185/2017: " Art. 51. A partir da implantação do PJe em unidade judiciária, fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – e-Doc. Parágrafo único. O descumprimento da determinação constante do caput implicará o descarte dos documentos recebidos, que não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito legal ". Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DA SAÚDE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, por se constatar a inexistência nos autos de instrumento de mandato para o subscritor do recurso de revista que se pretende destrancar. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Até a data da interposição do recurso de revista da Associação Nossa Senhora da Saúde efetivamente não fora juntado ao processo nenhum instrumento de mandato que outorgasse poderes de representação ao advogado que assina eletronicamente o recurso, Dr. Dino Araújo de Andrade. De acordo com o que ficou consignado no despacho denegatório do recurso de revista e confirmado na decisão monocrática agravada, verifica-se que o Dr. Dino Araújo de Andrade, no dia 7/10/2021, solicitou a sua habilitação para atuar nos autos, ocasião em que juntou um documento que traz escrita apenas a expressão " Habilitação e substabelecimento " (Id 964aa6c – fl. 535), sem nenhum anexo. Sinale-se que não se sustenta a alegação de que incumbia ao juízo, após o pedido de habilitação, a juntada do substabelecimento no PJE. Conforme assinala a decisão monocrática, nos termos da legislação aplicável, " a juntada dos instrumentos de mandato no processo eletrônico é de responsabilidade exclusiva dos advogados cadastrados no PJe e feita automaticamente pelo sistema, sem intervenção do serventuário da justiça, que nem sequer precisar certificar a juntada desses " (art. 10 da Lei nº 11.419/2006 c/c arts. 3º, 5º, §§ 4º, 5º, 6º e 8º, e 14, parágrafo único, da Resolução CSJT nº 185/2017). A afirmação trazida no agravo de que " o patrono signatário da Revista estava devidamente habilitado no PJe na forma do que prevê a citada Resolução CSJT nº 185/2017, tendo pugnado pela juntada do respectivo substabelecimento, não tendo a secretaria identificado a falha no sistema eletrônico e providenciado a juntada do referido documento " é completamente inovatória, pois, conforme ficou consignado na decisão monocrática, não há registro nos autos e, no agravo de instrumento, " nem sequer a parte refere ter ocorrido instabilidade no sistema naquela ocasião ". Irrefutável ainda o entendimento de que o fato de não ter sido identificada a ausência do substabelecimento na Vara do Trabalho e no TRT, quando da análise da admissibilidade dos embargos de declaração opostos contra a sentença e do recurso ordinário (ambos os recursos subscritos pelo Dr. Dino), tampouco apontada essa irregularidade pela parte contrária, não convalida a representação do advogado na interposição do recurso de revista e nem a juntada posterior do substabelecimento com a petição de agravo de instrumento. A lei é clara. Nos termos do art. 104 do CPC, " o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ", não se enquadrando nessas exceções a interposição de recurso, ao contrário do que alega a parte. Julgados. Nesse contexto, e considerando ainda o disposto no art. 5º, caput , da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB – " O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato "), tem-se por totalmente descabida a alegação de que " sequer haveria necessidade de se comprovar eventual representação processual da Agravante ", por ser público e notório que o Dr. Dino Araújo de Andrade patrocina outros processos da ANSSAU no âmbito do TRT da 14ª Região. Ainda está correta a decisão monocrática no que se refere à impossibilidade de concessão de prazo para regularização da representação processual, uma vez que, como dito, não se trata de caso excepcional em que se admite a apresentação do instrumento de mandato após a interposição do recurso (situações elencadas no art. 104 do CPC), tampouco de hipótese de vício em procuração juntada ao processo, mas de inexistência nos autos do instrumento de mandato que conceda poderes de representação ao advogado subscritor do recurso (Súmulas nos 383, I e II, e 436, III, do TST, redação dada após a vigência do CPC/2015). Logo, não há falar em ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXVI, LIV e LV da Constituição Federal, art. 6º, § 2º, da LIC e 374, I, II, III e IV, do CPC, tampouco em aplicação do art. 896, § 11, da CLT, pois a irregularidade de representação da parte no ato da interposição do recurso não se trata de " defeito formal que se não repute grave ". Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.