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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0011566-52.2022.5.15.0059

A) preliminar de nulidade do acórdão do tribunal regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Possibilidade de decisão de mérito favorável à parte recorrente
  • Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC
  • B) revelia
  • Confissão ficta
  • Revelia
  • Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1

Ementa

I – AGRAVO. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. B) REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E PROCURAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E PROCURAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E PROCURAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a não juntada da carta de preposição não induz ao reconhecimento da revelia e, por conseguinte, à aplicação da confissão ficta, tendo em vista inexistir no ordenamento jurídico pátrio exigência de apresentação do referido documento. Precedentes. 2. Por outro lado, tem-se que a não apresentação do instrumento de procuração configura mera irregularidade de representação, não ensejando revelia da parte, consoante inteligência da Súmula nº 383. 3. Ademais, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que a ausência de mandato expresso pode ser suprida pelo mandato tácito, a qual se dá com a juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado da parte. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à declaração da revelia da reclamada e, por conseguinte, a pena de confissão ficta, pelo fato de não ter juntado no prazo determinado pelo juízo de primeiro grau a carta de preposição e a procuração. 5. Nesse contexto, a referida decisão violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que inexiste lei que obrigue a parte de apresentar carta de preposição e o advogado da reclamada encontrava-se munido de mandato tácito, o qual, caso não existisse, caracterizaria simples irregularidade de representação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ deixar de examinar o agravo da reclamada em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II ¿ dar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿Revelia¿, e passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; III ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a revelia e a confissão ficta e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista da reclamada. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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