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Jurisprudências

TSTAIRR 0000437-84.2017.5.22.0106

Irregularidade de representação processual do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual do recurso de revista
  • Apelo inexistente
  • Óbice da súmula nº 333 do TST
  • Extrai-se dos autos que o Dr
  • Conclui-se, pois, que o Dr

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. APELO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se dos autos que o Dr. Henrique Martins Costa e Silva detinha poderes para representar a Reclamada, Maria Da Conceição Siqueira Martins, os quais foram extintos pelo falecimento da outorgante, consoante o disposto no art. 682, II, do CC, sendo certo que o causídico não detinha poderes nos autos para representar o Espólio, no momento da interposição do recurso de revista. Importante ressaltar que a revista já foi interposta em nome do espólio. Conclui-se, pois, que o Dr. Henrique Martins Costa e Silva não possuía, no momento da interposição do recurso de revista, mandato válido nos autos. Para que o advogado represente a parte no processo, há de estar investido de poderes adequados, que devem ser outorgados por mandato escrito, público ou particular. II. Importante ressaltar que o item V da Súmula nº 395 do TST é taxativo ao dispor sobre as hipóteses de irregularidade que possibilitam a abertura de prazo para sanar o vício, o qual não contempla outras possibilidades. Assim, não havendo regular representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, nem sendo caso de mandato tácito, aplica-se o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, sendo inviável, portanto, o exame da matéria de fundo nele veiculado. Precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido da irregularidade de representação processual do espólio, aqui confirmada. III. Ademais, mesmo que ultrapassado esse pressuposto de admissibilidade, o recurso de revista está fadado ao insucesso, pois a parte agravante não atendeu ao requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n° 13.015/2014, uma vez que a executada efetuou a transcrição praticamente integral do acórdão, sem destaque da controvérsia. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Indefere-se o pedido de sustentação oral, formulado por meio de petição (fl. 1518 dos autos principais), por ser incabível tal procedimento em agravo de instrumento, nos termos do art. 161, § 5º, III, do RITST. Brasília, 5 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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