I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso dos autos, em relação ao tema do pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, o recurso de revista da 1ª Reclamada, Endicon Engenharia de Instalações e Construções Ltda., não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez…
No tema "digitador - intervalo intrajornada de 10 minutos", a Presidência da 4ª Turma admitiu o processamento dos embargos, por possível divergência jurisprudencial.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de…
A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista do Banco reclamado para, reconhecendo o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT , rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991.
A insurgência do reclamado é calcada exclusivamente em suposta divergência jurisprudencial. Contudo, os paradigmas oriundos de Tribunais Regionais são inservíveis ao cotejo de teses, pois carecem de fonte de publicação oficial.
No processo matriz, o Órgão julgador conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ora réu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos relacionados à atualização dos proventos decorrentes do Plano…
No processo matriz, o Órgão julgador, em sequência ao provimento do Agravo de Instrumento, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ora réu, no capítulo “Diferenças de Complementação de Aposentadoria. Alteração de Plano de Cargos Comissionados.
No processo matriz, o Órgão julgador, em sequência ao provimento do Agravo de Instrumento, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ora réu, no capítulo “Banco do Brasil. Complementação de Aposentaria. Alteração do Plano de Cargos Comissionados.
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