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Jurisprudências

TSTRRAg 1000678-15.2021.5.02.0605

Contribuições previdenciárias: fato gerador

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E CONTINUADO APÓS ESSA NORMA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.941/2009. NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E CONTINUADO APÓS ESSA NORMA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.941/2009. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em decisões do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a matéria envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias é infraconstitucional, tendo em vista que o artigo 195, I, da Constituição Federal não trata da hipótese de incidência do tributo. Diante da nova redação conferida ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, que acresceu o § 2º ao citado dispositivo, passou-se a considerar o devedor em mora desde a data da efetiva prestação dos serviços, e não somente a partir do pagamento do crédito devido ao trabalhador, como anteriormente previsto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido posicionou-se o Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015. Decidiu-se, portanto, que incidem os juros de mora e a correção monetária desde a data da prestação dos serviços. Já a multa, será computada depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo de 20% previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Além disso, consoante entendimento firmado por esta Turma no julgamento do RR - 152-23.2014.5.02.0084, em sessão realizada em 15/03/2017, serão adotados os valores de multas vigentes à época das competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo, observando-se os critérios estabelecidos nos artigos 103, e seus parágrafos, e 104 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. Todavia, tal entendimento se aplica apenas às prestações laborais posteriores a 05/03/2009, em observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal , previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. No caso, tendo em vista a prescrição pronunciada,não há que se cogitar de período anterior a 05/03/2009, de modo que incide o item V da Súmula nº 368 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do artigo 1.030 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (artigo 1.030, §2º, e artigo 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015 , o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, no que se refere à matéria em epígrafe , aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido. 2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 3. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. REINÍCIO DO PRAZO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 132, § 3º, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. REINÍCIO DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento predominante desta Corte é no sentido de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o protesto interruptivo apresentado pelo sindicato da categoria foi ajuizado em 05 de maio de 2016 e a presente ação proposta em 05 de maio de 2021. Portanto, a parte autora encontra-se beneficiada pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros no verbete da sua Súmula 368: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA.COMPETÊNCIA. RESPON-SABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ' caput' , do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91 V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). (...) Destaque-se, ainda, que a Súmula 17 deste Regional foi cancelada pela Resolução 1/TP de 22 de setembro de 2020. Mantenho." (fls. 1.779/1.780 - grifos no original) Considero prudente o processamento do recurso de revista para melhor exame de possível ofensa ao artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, à luz da jurisprudência sedimentada no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - MATÉRIA DECORRENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Consoante fundamentos expostos por ocasião do exame do agravo de instrumento, foi constatada a transcendência política. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA MORATÓRIA - VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E EXTINTO/CONTINUADO APÓS ESSA NORMA - PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.941/2009 - NÃO CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO Em decisões do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a matéria envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias é infraconstitucional, tendo em vista que o artigo 195, I, da Constituição Federal não trata da hipótese de incidência do tributo. Como é cediço, o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A partir dessa norma, segundo a jurisprudência do TST, a mora do empregador somente se caracterizaria após ultrapassado o prazo para o seu pagamento, incidindo, a contar desse momento, os juros e a correção monetária estabelecidos na legislação previdenciária. Isso porque a mora que autorizava o cômputo de tais acréscimos ocorria no momento da efetiva constituição do crédito trabalhista, aplicando-se o regime de caixa. Nesse contexto, inclusive, o então Ministro de Estado da Previdência Social editou a Portaria nº 516/2003, com o intuito de reger os aspectos administrativos da cobrança da contribuição previdenciária por meio de execução de ofício, cuja iniciativa compete a esta Justiça Especializada, dispondo em seu artigo 6º que "a sentença homologatória de cálculo da contribuição previdenciária devida supre a inexistência de lançamento administrativo (art. 142 CTN)." Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, passou-se a considerar ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação dos serviços. Não mais subsiste, portanto, o entendimento anterior de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento das parcelas deferidas judicialmente ao empregado. Ao considerar que a alteração legislativa mencionada modificou a hipótese de incidência da contribuição previdenciária, com criação de novo fato gerador, instituiu-se o regime de competência (a partir da vigência do pacto laboral). Assim se posicionou o Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (acórdão publicado no DEJT de 15/12/2015), cuja decisão se encontra ementada, nos seguintes termos: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. [...] 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. [...] 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido." Decidiu-se, portanto, que incidem os juros de mora e a correção monetária desde a data da prestação dos serviços. Já a multa, será computada depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo de 20% previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Além disso, consoante entendimento firmado por esta Turma no julgamento do RR - 152-23.2014.5.02.0084, em sessão realizada em 15/03/2017, serão adotados os valores de multas vigentes à época das competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo, observando-se os critérios estabelecidos nos artigos 103, e seus parágrafos, e 104 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. A responsabilidade pelos acréscimos advindos da correção monetária cabe também ao empregado. Nesse contexto, o voto de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte ressalta: "pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado." Quanto aos juros e multa apenas a empresa é responsável. Todavia, não se há de falar em aplicação retroativa da nova regra, em observância ao Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária, inserto no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Nas hipóteses em que toda a prestação dos serviços tiver sido realizada em momento anterior à mudança promovida, observado o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (artigo 195, § 6º, da Constituição Federal), o fato gerador das contribuições previdenciárias permanece regido pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. No caso dos autos, a prestação dos serviços iniciou-se em 10/01/1989 e continuou após o referido marco temporal, ou seja, abarca os períodos anterior e posterior à edição da Medida Provisória referenciada. Todavia, tendo em vista a prescrição pronunciada,não há que se cogitar de período anterior a 05/03/2009, de modo que incide o item V da Súmula nº 368 do TST. Nesses termos, irretocável o acórdão recorrido. Não conheço. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 - MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS Entre as muitas modificações introduzidas pelo CPC no processo brasileiro, inclusive no processo do trabalho (artigo 15), encontra-se a ampliação das normas constitutivas do Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios, na expressão cunhada por Fredie Didier Jr. O conjunto dessas normas, aplicável por expressa previsão à sistemática dos recursos de revista repetitivos por força do artigo 896-B da CLT, além do citado dispositivo, modificou, sobremaneira, a forma de impugnação da decisão que denega seguimento ao recurso de revista, quando fundamentada em precedente firmado em um dos incidentes que compõem o citado Microssistema. Refiro-me às alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016, que, a par de restabelecer o juízo de admissibilidade recursal pelo presidente ou vice-presidente tribunal de origem (artigo 1.030 do CPC) e autorizá-lo a negar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral, ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I), também alterou a forma de impugnação, ao prever que dessa decisão cabe agravo interno para o respectivo tribunal (§ 2º do artigo 1.030 e § 7º do artigo 1.035, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC , na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. A sistemática, por conseguinte, assemelha-se ao procedimento adotado nos recursos extraordinários para o STF, se o debate for oriundo de tese firmada em repercussão geral, situação e que o exame primeiro incumbe à Vice-Presidência desta Corte e a impugnação também por intermédio de agravo interno (artigo 328 e seu parágrafo único do Regimento Interno). Assim, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admitiu o recurso de revista, no que se refere à matéria em epígrafe, acórdão da ADI publicado em 03/05/2022, não merece conhecimento o agravo de instrumento. Ressalto ser inaplicável o Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes. Não conheço. VERBA DE REPRESENTAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento a fundamentação, assim compreendida como a impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso de revista. Em se tratando do apelo típico de competência desta Corte Superior - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas -, a admissibilidade do recurso de revista é naturalmente restrita e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, justamente para garantir que não haja desvio da finalidade institucional do Tribunal Superior do Trabalho. Os números oficiais da Justiça do Trabalho revelam que a grande maioria dos apelos não se amolda à sua real finalidade - provocar a uniformização da jurisprudência - e acaba servindo como meio de protelar a solução definitiva do litígio, comprometendo, gravemente, a duração razoável do processo, elevada, desde 2004, ao patamar de garantia constitucional - artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir - repito - como filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Portanto, obstado o apelo, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo de instrumento não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido". Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Com o novo Diploma, por exemplo, exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: "Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: "...não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente." (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: "Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo de instrumento, é certo que afirmações genéricas, no sentido de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. No presente caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, pelos seguintes fundamentos: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação. Consta da decisão recorrida que o réu afirmou pagar a verba de representação aos empregados que atuam como seus prepostos perante os clientes, enquanto a autora confessou que não o representava, bem como que os documentos apresentados não provam o trabalho em igualdade de condições com empregados que receberam a verba. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: ' [...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]' (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento." (fls.2.133/2.134 - grifou-se) Da leitura do agravo de instrumento, observa-se que a parte se limitou a aduzir que "indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Mas, onde foram consignados os fatos que amparam a tese recursal, a afastar a aplicação da Súmula nº 126 do TST? Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, verbete que compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT com a realidade dos apelos de natureza especial e extraordinária, que, em razão das formalidades a eles inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. No mesmo sentido, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal. Por todo o exposto, quanto ao tema em epígrafe, o agravo de instrumento nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. Esclareço, por fim, que eventual nulidade da decisão denegatória, por ausência de fundamentação específica, nos moldes do já citado artigo 489, § 1º, do CPC, deveria ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela parte agravante, o que também não ocorreu. Com relação ao remanescente, o apelo preencheu adequadamente o requisito da dialeticidade, bem como dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. Prossigo no exame. MÉRITO BANCÁRIO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não aborda, explicitamente, a situação fática do caso concreto, e, como consequência, não atendem os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, com o trecho da decisão destacada no apelo, conforme o § 8º do aludido dispositivo e a Súmula nº 337, I, "b", do TST. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Nego seguimento. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: protesto judicial - prescrição quinquenal. Verificada aparente contrariedade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, constato a transcendência política da causa, a justificar que se prossiga no exame do apelo. PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - HORAS EXTRAS - REINÍCIO DO PRAZO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A agravante sustenta que a ação coletiva nº 1000710-80.2016.5.02.0383, ajuizada em 05/05/2016, interrompeu a prescrição quinquenal relativamente ao pedido de pagamento das 7ª e 8ª como extras. Afirma que o último ato do referido processo ocorreu em 07/06/2018 e, ainda que não se considere tal marco, os prazos em anos vencem no dia de igual número ao de início ou no imediato se lhe faltar correspondência exata. Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal; 11 da CLT; 132, § 3º, 202, II, do Código Civil. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de teses. Eis o acórdão recorrido: "RECURSO DA AUTORA Prescrição quinquenal Insurge-se a autora contra a prescrição quinquenal declarada pelo juízo de origem (parcelas anteriores a 5 de maio de 2016). Afirma que deve ser observado o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato da categoria (processo 1000710-80.2016.5.02.0383), a fim de que sejam declaradas prescritas as reparações anteriores a 5 de maio de 2011. Vejamos. O art. 202, II, do Código Civil, prevê que o protesto judicial interrompe a prescrição, que recomeça a correr da data do ato que a interrompeu (parágrafo único). De acordo com o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. E a contagem da prescrição, no caso concreto, pressupõe que a ação seja ajuizada até cinco anos após a interrupção pela primeira ação. No caso, a presente ação foi ajuizada em 5 de maio de 2021, ou seja, um dia após completar cinco anos do ajuizamento do protesto judicial, ocorrido em 5 de maio de 2016. Então, a autora não se beneficia do protesto judicial e a prescrição alcança o período contratual anterior a 5 de maio de 2016, tal como declarado na sentença. Nego provimento." (fl. 1.774 - grifos no original) Pois bem. Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1: ' O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT' . Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: "§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado nº 11, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho em 2017, promovido pela ANAMATRA: "INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Interrupção da prescrição. Integração. Sendo a prescrição regulada pelo Código Civil, aplicam-se ao Direito do Trabalho as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, nos termos do art. 8º da CLT. Assim, é possível a interrupção da prescrição fora da hipótese prevista no § 3º do art. 11 da CLT." Portanto, o ajuizamento do protesto judicial ainda se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em uma interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Transcrevo precedentes no mesmo sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo "reclamação trabalhista", presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial . Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000164-70.2021.5.02.0473, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023) - destaquei; "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho . 2. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, o entendimento desta Corte é no sentido de que a interrupção pelo ajuizamento do protesto judicial atinge não apenas a prescrição bienal, como também a prescrição quinquenal, desde que os direitos trabalhistas, a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição, sejam especificados na petição inicial (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2017). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11064-55.2021.5.03.0036, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022) - destaquei; "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto judicial ainda interrompe a prescrição no processo do trabalho à luz do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pela parte autora se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-383-41.2019.5.09.0129, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021). Outrossim, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal, seja quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito, consoante revela o precedente a seguir: "I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO . Demonstrada divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Manteve a prescrição total da presente ação trabalhista, pronunciada pelo TRT, por entender que o reinício do prazo prescricional interrompido por protesto judicial dá-se retroativamente à data de seu ajuizamento e não à data de sua devolução. 2. Conforme entendimento registrado na OJ 392 da SBDI-1: "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 3. Efetivamente, o protesto é medida de eficácia momentânea, que se limita a manifestação de vontade, encontrando-se no âmbito da jurisdição voluntária. Diante disso, interrompida a prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir novamente a contar da data do seu ajuizamento. Precedente desta Subseção. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-153-40.2015.5.19.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/10/2023). Por sua vez, o entendimento predominante desta Corte é no sentido de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos, consoante revelam os seguintes julgados, com os destaques ora acrescidos: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, insurge-se a Agravante contra acórdão proferido pela 2ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante porquanto considerou, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte Superior, que o reinício da contagem do prazo prescricional quinquenal deve coincidir com a data do ajuizamento da nova ação, no caso de protesto judicial. Assim, declarou a prescrição da ação proposta em 3/2/2015, visto que transcorridos mais de cinco anos do ajuizamento do protesto judicial (2/2/2010). Na decisão de embargos o Presidente da 2º Turma manteve a decisão Turmária, uma vez que em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste TST, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Com efeito, trata-se a controvérsia acerca da interrupção da prescrição nos casos de ajuizamento do protesto judicial. Observa-se, consoante jurisprudência consolidada por meio da OJ 392 da SBDI-1 do TST, que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. Nesse esteio, o entendimento predominante desta Corte é no sentido de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 3/2/2015 e o ajuizamento do protesto judicial deu-se em 2/2/2010. Infere-se, por conseguinte, que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pela propositura do protesto judicial. Portanto, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão que denegou seguimento ao recurso, amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-E-RR-135-07.2015.5.19.0010, Relator Ministro: Alexandre Luiz RamosSubseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019); EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos SBDI-1 desta Corte. Embargos conhecidos e providos." ( E-ED-RR - 92600-76.2005.5.05.0462 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Prevê o artigo 219, § 1º, do CPC que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassados cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Agravo de instrumento desprovido. [...] ( ARR - 152000-54.2009.5.10.0005 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/10/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014)"; "PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALCANCE. [...] No que se refere à interrupção da prescrição, esta c. Corte se orienta no sentido de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Ressalte-se que o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ nº 392 da c. SDI-1, devendo o marco inicial da prescrição quinquenal corresponder à data do ajuizamento do protesto. Recurso de revista conhecido por divergência pedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, o que revela que a pretensão autoral está prescrita. Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da jurisprudencial e provido. (...)" (grifou-se, RR-397-65.2012.5.15.0044 Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016). No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o protesto interruptivo apresentado pelo sindicato da categoria (processo 1000710-80.2016.5.02.0383) foi ajuizado em 05 de maio de 2016 e a presente ação proposta em 05 de maio de 2021. Portanto, a parte autora encontra-se beneficiada pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato. Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 132, § 3º, do Código Civil. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: protesto judicial e intervalo intrajornada da mulher. Consoante fundamentos expostos por ocasião do exame do agravo de instrumento da parte autora, foi constatada a transcendência política quanto ao protesto judicial. Por sua vez, conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência jurídica na hipótese em que se discute a incidência da alteração advinda da Lei nº 13.467/2017 ao artigo 384 da CLT aos contratos firmados antes e em curso após sua vigência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000185-51.2020.5.02.0612, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/11/2023). Prossigo no exame. PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - HORAS EXTRAS - REINÍCIO DO PRAZO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 132, § 3º, do Código Civil, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 132, § 3º, do Código Civil, dou-lhe provimento para declarar que o marco inicial da prescrição quinquenal, em relação às horas extras, será a data do ajuizamento do protesto judicial em 05/05/2016, considerando prescritas as pretensões anteriores a 05/05/2011. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A recorrente sustenta a inaplicabilidade das alterações efetuadas pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista a irretroatividade das normas. Aponta violação dos artigos 384 e 468 da CLT. Transcreve aresto para demonstrar o dissenso de teses. O Tribunal Regional concluiu que a condenação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT está limitada a 10/11/2017, tendo em vista a alteração legislativa implementada pela Lei nº 13.467/2017 (fls. 1.776/1.777) Pois bem. Tenho posição pessoal no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua vigência. Trata-se, a meu sentir, de respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Os fundamentos por mim adotados foram externados de forma minuciosa no julgamento do recurso de revista nº 196-82.2018.5.11.0009, mas culminaram em voto vencido. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ponderou-se, ainda, o fato de que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Preservam-se, assim, apenas as prestações consumadas antes da vigência da novel legislação. No caso, discute-se a incidência da norma inserta no artigo 384 da CLT, que assim previa: "Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho." Após 10/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 384 da CLT foi revogado. Portanto, conforme a posição firmada neste Colegiado, à qual me curvo por disciplina judiciária, o direito ao recebimento do referido intervalo limita-se ao aludido marco temporal . Ante o exposto, deve ser mantido o acórdão regional, que está em conformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte ré para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, não conhecer do recurso de revista da parte ré. Ainda à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da parte autora quanto aos temas "honorários advocatícios sucumbenciais - parte beneficiária da justiça gratuita" e "verba de representação" e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "protesto judicial". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte autora apenas quanto ao tema "protesto judicial", por afronta ao artigo 132, § 3º, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que o marco inicial da prescrição quinquenal, em relação às horas extras, será a data do ajuizamento do protesto judicial em 05/05/2016, considerando prescritas as pretensões anteriores a 05/05/2011. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Gratificação; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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