A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A controvérsia devolvida no recurso especial, relativa à qualificação jurídica da Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social (NDFC) como ato constitutivo do crédito ou como causa interruptiva da prescrição, com reflexo na definição do termo…
A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se a definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício submetido a contencioso administrativo, à luz do art. 174,…
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, ainda que não rebata pontualmente todos os argumentos deduzidos pelo recorrente.
A Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos…
Direito Tributário
Tempestividade do recurso especial
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