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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.676.549

Execução fiscal: fGTS e contribuição social

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RESTRITA A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EFEITO CONSTITUTIVO DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia devolvida no recurso especial, relativa à qualificação jurídica da Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social (NDFC) como ato constitutivo do crédito ou como causa interruptiva da prescrição, com reflexo na definição do termo inicial do prazo prescricional, é exclusivamente de direito e prescinde do reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7 do STJ, sobretudo quando a decisão agravada determina o retorno dos autos à origem para que lá se proceda à nova análise da prescrição segundo os critérios legais adequados.

2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido restrita a capítulo decisório específico (CDA FGRJ201902624) acarreta o não conhecimento apenas parcial do recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 283 do STF, sem contaminar os capítulos regularmente devolvidos ao conhecimento desta Corte.

3. As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS (Súmula 353 do STJ). O crédito de FGTS origina-se com o vencimento de cada competência devida pelo empregador, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.036/1990, e o art. 23-A do mesmo diploma, incluído pela Lei n. 13.932/2019, atribui à notificação do empregador eficácia interruptiva da prescrição, o que pressupõe crédito já constituído e afasta a atribuição de efeito constitutivo à NDFC, vedada, ainda, a aplicação retroativa do dispositivo a notificações anteriores à sua vigência.

4. A contribuição social instituída pela Lei Complementar n. 110/2001 tem natureza tributária, conforme decidido pelo STF nas ADIs 2556/DF e 2568/DF, e sujeita-se a lançamento por homologação, de modo que a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte ou, na sua ausência, com o vencimento da obrigação, nos termos do art. 150 do CTN, não se equiparando a NDFC ao lançamento previsto no art. 142 do CTN nem incidindo a Súmula 622 do STJ, que pressupõe a constituição do crédito tributário mediante auto de infração.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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