O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em execução lastreada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985, prevalecendo a especialidade da norma cambiária sobre o prazo geral do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A matéria relativa à existência do grupo econômico DSR foi suscitada em sede de embargos de declaração, sem que o tribunal de origem a enfrentasse, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o recurso especial da agravante MARIA…
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por edital, sendo o agravo desprovido.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 503 e 515 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Processo Civil
Limites da coisa julgada e título executivo judicial
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória em razão de protesto cambial, reformando sentença que havia declarado a…
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
Processo Civil
Tempestividade recursal
+1
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.