STJAREsp 2.955.617
Prescrição intercorrente e citação por edital
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente e citação por edital
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA POR CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por edital, sendo o agravo desprovido.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial em cobrança de nove cheques prescritos, com atualização e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 63.203,76, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e a validade da citação por edital, e determinou o recálculo da dívida para excluir honorários contratuais e ajustar correção monetária e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente por paralisação do processo imputável à autora, com aplicação do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 487, II, do CPC; (ii) saber se a citação tardia e por edital impediu a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; (iii) saber se o lapso temporal entre a devolução dos cheques e a citação por edital impõe prescrição, à luz do art. 206-A do CC; (iv) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, conforme os arts. 256, § 3º, e 257, do CPC; (v) saber se é necessária liquidação por arbitramento para apuração do quantum devido, com base no art. 510 do CPC; (vi) saber se o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, conforme o art. 202, I, do CC; e (vii) saber se o agravo deve ser provido para reconhecer a prescrição, declarar a nulidade da citação por edital e determinar liquidação por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada prescrição intercorrente e à validade da citação por edital, pois o acórdão de origem concluiu pela ausência de inércia da credora e pelo esgotamento das diligências de citação pessoal.
7. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte sobre demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial.
8. A pretensão de liquidação por arbitramento e de reconhecimento da prescrição pelo lapso entre o despacho citatório e a citação por edital também demanda revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por edital. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão quanto à necessidade de liquidação por arbitramento e ao reconhecimento de prescrição com base no lapso entre o despacho citatório e a citação por edital."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 § 1º, 487 II, 240 § 1º, 256 § 3º, 257, 510, 85 § 11; CC, arts. 206-A, 202 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106, 503, 504; STJ, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por edital. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão quanto à necessidade de liquidação por arbitramento e ao reconhecimento de prescrição com base no lapso entre o despacho citatório e a citação por edital."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES