STJREsp 1.926.130
Prescrição: protesto cambial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Prescrição
- Protesto cambial
- Efeitos interruptivos
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROTESTO CAMBIAL. EFEITOS INTERRUPTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória em razão de protesto cambial, reformando sentença que havia declarado a prescrição da pretensão de cobrança.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 202, III, e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o protesto cambial não interrompe o prazo prescricional para a ação monitória, mas apenas para a ação de execução cambial. Argumentou que o prazo para a monitória seria de cinco anos contados do vencimento do título, sem interrupção pelo protesto cambial, e que a ação ajuizada em 2017 estaria prescrita.
3. O acórdão recorrido entendeu que o protesto cambial, realizado em 28/09/2012, interrompeu o prazo prescricional, que foi reiniciado por inteiro, encerrando-se em 27/09/2017. A ação monitória foi proposta em 14/07/2017, dentro do prazo prescricional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória, ou se tal interrupção aproveita apenas à ação de execução cambial.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional para a ação monitória fundada em título de crédito sem força executiva é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 504/STJ.
6. Nos termos do art. 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, reiniciando o prazo por inteiro a partir da data da interrupção, aplicando-se também à ação monitória.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o efeito interruptivo do protesto cambial sobre o prazo prescricional da ação monitória.
8. A definição do termo inicial do prazo prescricional para a ação monitória, conforme os Temas 628 e 641 e as Súmulas 503 e 504/STJ, não afasta a incidência das causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil.
9. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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