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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.042.877

Cheque: prescrição intercorrente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Empresarial
  • Cheque
  • Prescrição intercorrente
  • Prazo
  • Seis meses
  • Princípio da especialidade
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da corte

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. ART. 59 DA LEI 7.357/1985. SEIS MESES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Em execução lastreada em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985, prevalecendo a especialidade da norma cambiária sobre o prazo geral do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

2. A orientação firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC, segundo a qual a prescrição intercorrente observa o prazo de prescrição do direito material vindicado, não ampara a pretensão do exequente, porquanto o direito vindicado na execução de cheque vincula-se à natureza cambiária do título, cujo prazo é o semestral da legislação especial.

3. A subsistência da pretensão de cobrança pela via monitória, no prazo quinquenal (Súmula 503/STJ), não dilata o prazo da prescrição intercorrente da execução já ajuizada, aferido em cotejo com a pretensão efetivamente exercida.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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