A decisão da Corte de origem ao não conhecer do segundo apelo defensivo foi correta, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, afastando a minorante da tentativa reconhecida pelo Tribunal de Justiça local, ao entender consumado o crime de extorsão.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial.
O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 14, inciso II, e ao art. 158, ambos do Código Penal, por considerar que não há a forma tentada do crime de extorsão. Contudo, referida conclusão não se encontra albergada pelo ordenamento pátrio.
Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do réu, condenado por dois crimes de extorsão praticados em agosto e novembro de 2023, com penas fixadas em concurso material.
Rever a conclusão da instância ordinária, no sentido do reconhecimento do crime na modalidade tentada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.
Habeas corpus impetrado em favor de condenado por extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pena de 9 anos de reclusão.
Processo Penal
Extorsão qualificada pela restrição de liberdade
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