STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.819.893
Extorsão qualificada: reconhecimento do crime na modalidade tentada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Extorsão qualificada
- Reconhecimento do crime na modalidade tentada
- Impossibilidade
- Alteração das premissas fáticas do acórdão súmula n. 7/STJ
- Aclaratórios rejeitados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 96/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO SÚMULA N. 7/STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No presente caso, não se verifica a omissão apontada, tendo em vista que afastou-se o reconhecimento da tentativa do crime de extorsão, uma vez que foi consignado expressamente no acórdão que o réu "exigiu a quantia de R$ 160.000,00 para não divulgar imagens e vídeos comprometedores". Assim, inviável o reconhecimento do delito na modalidade tentada.
3. De mais a mais, "a aplicação das Súmulas 7 e 83 é viável tanto para recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AREsp n. 2.648.650/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.