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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.870.606

Crime de extorsão: momento consumativo

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. MOMENTO CONSUMATIVO. GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, afastando a minorante da tentativa reconhecida pelo Tribunal de Justiça local, ao entender consumado o crime de extorsão. A Defensoria Pública sustentou a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o afastamento da causa de diminuição da tentativa no caso de extorsão consumada sem a efetiva obtenção da vantagem indevida; (ii) verificar se a controvérsia pode ser solucionada em recurso especial sem violação à Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 96, considera o crime de extorsão como formal, consumando-se com o efetivo constrangimento da vítima por meio de grave ameaça, sendo irrelevante a obtenção da vantagem indevida.

4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima foi efetivamente constrangida pelo réu a entregar dinheiro ou favores sexuais, mediante ameaça de divulgação de fotos íntimas, o que caracteriza a consumação do delito.

5. A decisão monocrática limitou-se à subsunção jurídica dos fatos incontroversos reconhecidos pela instância ordinária, o que não configura reexame de prova, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ.

6. O reconhecimento da tentativa pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento desta Corte, conforme reiterados precedentes.

7. O recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do delito de extorsão, sendo suficiente para a consumação o constrangimento realizado com o intuito de obter proveito ilícito, como restou comprovado na hipótese.

8. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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