STJAgRg no HC 961.655
Extorsão: continuidade delitiva e tentativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Extorsão
- Continuidade delitiva e tentativa
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA E TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do réu, condenado por dois crimes de extorsão praticados em agosto e novembro de 2023, com penas fixadas em concurso material.
2. O Tribunal a quo manteve a sentença condenatória, afastando a continuidade delitiva e a tentativa, com base na ausência de conexão temporal e na consumação dos delitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão, considerando o intervalo superior a 30 dias entre os delitos.
4. A questão em discussão também envolve saber se o segundo delito de extorsão deve ser considerado na forma tentada, dado que a vítima não realizou o pagamento solicitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois o intervalo entre os crimes foi superior a 30 dias, e não se demonstrou a unidade de desígnios entre as condutas.
6. O crime de extorsão foi considerado consumado, independentemente da obtenção da vantagem indevida, conforme a Súmula 96 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os delitos é superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrada a unidade de desígnios. 2. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 158; STJ, Súmula 96.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.022.782/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.400/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Tese
"1. A continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os delitos é superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrada a unidade de desígnios. 2. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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