TSTAIRR 0100764-12.2023.5.01.0203
Fraude à execução: não caracterizado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Não caracterizado
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia dos autos está centrada na existência ou não de fraude à execução e má-fé do terceiro adquirente na aquisição de cessão de direitos e de compra e venda de bem imóvel. Consignou o Regional que, ao tempo da cessão de direitos e de compra e venda do imóvel discutido nos presentes autos pelo sócio da reclamada, mais precisamente em 11/07/2018, a ação principal (processo nº: 0102298-98.2017.5.01.0203) encontrava-se em fase de conhecimento. Registrou, ainda, que o sócio da ré pessoa jurídica somente foi inserido no polo passivo da demanda principal em 16/03/2022, mais de três anos após a cessão de direitos e de compra e venda. Imperioso registrar que esta Corte tem consolidado entendimento de que a matéria ora debatida (fraude à execução) bem como os requisitos para sua configuração estão regulados por diploma infraconstitucional (art. 790 e 792, do CPC), o que impede a análise, pela via eleita, em razão da imposição legal prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Atos executórios