TSTRR 0020808-41.2024.5.04.0101
Incompetência da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Incompetência da justiça do trabalho
- Empregado público
- Parcela de natureza administrativa
- Parcela autônoma SUS
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PARCELA AUTÔNOMA SUS. TEMA 1143. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por se tratar de matéria decidida em sede de repercussão geral pelo STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. No caso, o reclamante requer diferenças salariais por ausência de reajuste da rubrica “parcela autônoma SUS” prevista na Lei Municipal n.º 3.578/92 do Município de Pelotas. 4. Embora a parte possua vínculo celetista com o Município réu, a demanda envolve parcela prevista exclusivamente em Lei Municipal, com natureza administrativa, a atrair a incompetência da Justiça do Trabalho, nos moldes do Tema 1.143 do STF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora