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Jurisprudências

TSTRR 0020808-41.2024.5.04.0101

Incompetência da justiça do trabalho: empregado público

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PARCELA AUTÔNOMA SUS. TEMA 1143. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por se tratar de matéria decidida em sede de repercussão geral pelo STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. No caso, o reclamante requer diferenças salariais por ausência de reajuste da rubrica “parcela autônoma SUS” prevista na Lei Municipal n.º 3.578/92 do Município de Pelotas. 4. Embora a parte possua vínculo celetista com o Município réu, a demanda envolve parcela prevista exclusivamente em Lei Municipal, com natureza administrativa, a atrair a incompetência da Justiça do Trabalho, nos moldes do Tema 1.143 do STF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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