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Jurisprudências

TSTAIRR 1000444-75.2025.5.02.0384

Dono da obra: empresa incorporadora

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Dono da obra
  • Empresa incorporadora
  • Salários por fora
  • Verbas rescisórias
  • Horas extras
  • Catraca eletrônica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. EMPRESA INCORPORADORA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 06, ITEM II, DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Conforme se observa, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Ainda, asseverou que “mesmo quando se trate de dono da obra, é possível a responsabilização quando se tratar de empresa que desenvolva atividades de construtora ou de incorporadora, como no presente feito”, razão pela qual manteve a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 2. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, é no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 3. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item II, orientação de que, "a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)". 4. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, e estando a tese adotada pelo acórdão regional em consonância com o item II do Tema 6°, resta inviabilizado o processamento do apelo. Há no particular incidência das Súmulas nos 126 e 333, do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SALÁRIOS POR FORA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que “que os documentos trazidos pelo autor comprovam a realização de pagamentos que não constaram dos recibos de pagamento, decorrentes de salário produção por metro cúbico de concreto aplicado na obra”. 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o reclamante recebia “prêmios”, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Quanto às verbas rescisórias, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas rés asseverando que “não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e as demais reclamadas não realizaram nenhuma prova nesse sentido, decaindo as impugnações contidas no apelo”. 2. Diante das peculiaridades fáticas do caso concreto e a correta distribuição do ônus da prova, não há como divisar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na forma prevista no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CATRACA ELETRÔNICA.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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