Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.152.094

Execução fiscal: penhora via sisbajud

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA SALARIAL E CADERNETA DE POUPANÇA. ORIGEM DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OU PROCESSUAIS. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0035423-71.2008.8.07.0001, mantida após oposição de embargos de declaração, que deferiu parcialmente a impugnação à penhora para determinar a liberação dos valores bloqueados em conta poupança, bem como de parcela do valor encontrado em conta corrente atinente aos proventos recebidos, mantendo a constrição sobre o residual. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para não conhecer do recurso especial.

II - De início, cumpre afastar a tese de que o caso demandaria mera qualificação jurídica dos fatos. No tocante à primeira controvérsia, verifica-se que a Corte de origem manteve a constrição sob o fundamento de que cabia à parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo destacou que a devedora não logrou demonstrar a origem salarial dos valores mantidos em conta corrente no período anterior à penhora, o que atraiu a presunção de penhorabilidade. Ademais, assentou-se a extemporaneidade dos extratos bancários apresentados apenas em embargos de declaração (art. 434 do CPC), ressaltando que, ainda que fossem examinados, tais documentos denotavam o recebimento regular de quantias de origem não comprovada.

III - Com efeito, desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da origem salarial dos valores e da natureza de poupança, demandaria o inevitável reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

IV - A propósito, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.

V - Relativamente à segunda controvérsia, ainda que a parte alegue que a citação do princípio da dignidade da pessoa humana se deu de forma reflexa, reitera-se a orientação pacífica deste Tribunal Superior no sentido de que a alegada violação de princípios não autoriza a abertura da via especial fundamentada na alínea a do permissivo constitucional, uma vez que tais preceitos e postulados não se enquadram no conceito estrito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024.

VI - Em idêntica direção, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.