STFARE 1.571.028 AgR
ICMS: creditamento
Relator(a): Vice-presidente
- Direito Tributário
- ICMS
- Creditamento
- Ativo permanente
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. CREDITAMENTO. ATIVO PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. DIREITO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo regimental contra decisão pela qual o Min. Presidente deste Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário aos fundamentos de que (i) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (ii) incide ao caso as Súmulas 279 e 280/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de Recurso Extraordinário que demanda o reexame de provas e a análise de legislação infraconstitucional local para aferir a possibilidade de creditamento de ICMS sobre bens do ativo permanente.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e na prova pericial produzida nos autos, que reconheceu a natureza dos bens como ativo imobilizado indispensável à atividade empresarial.
4. A análise de legislação local e o reexame de fatos e provas são inviáveis em sede de Recurso Extraordinário.
5. O Agravo não apresentou argumentos capazes de desconstituir os óbices apontados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; CPC, art. 85, § 11, art. 373, I; LC nº 87/96, art. 20; RISTF, art. 13, V, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 26/03/2018; STF, ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.