TSTAg-AIRR 0010711-80.2019.5.03.0037
Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
- Arguição de fato novo
- Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1. Não se conhece de agravo interno quando as razões recursais não enfrentam, de forma direta e objetiva, o fundamento determinante da decisão agravada, que, no caso concreto, consistira na ausência de demonstração de potencial violação direta e literal à Constituição Federal, requisito imposto para o processamento do apelo, em fase de execução, perante esta instância extraordinária, conforme demandam o art. 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 desta Corte Superior Trabalhista. 2. A parte agravante em nada endereçou a sua inobservância aos referidos dispositivos, limitando-se a ventilar tese meritória acerca da possibilidade de compensação entre o AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 422, I, do TST. 4. Quanto à arguição de fato novo, a SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. Esta Corte Superior, analisando casos semelhantes, já se pronunciou no sentido de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator